Geane Cardoso Menezes

Vereadora Geane Cardoso Menezes Partido PSDVereadora

Geane Cardoso Menezes - Partido - PSD

(99) 98451-0876
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BIOGRAFIA

Geane Cardoso Menezes, filha de Manoel da Silva Menezes e Maria do Carmo Cardoso,nascida em 16 de julho de 1965 no povoado Arainho, filha de Passagem Franca. Geane, casou-se e teve dois filhos, os jovens Ramyres que hoje formado como farmacêutico e Kaique estudante do curso de medicina veterinário. Concluiu seu magistério no ano de 1987, na escola de 2o grau Centro de Ensino Senador Carvalho Guimarães nesta Cidade. Ainda cursando seus estudos, logo foi convidada a trabalhar na Clínica São Sebastião no ano de 1984 começou como recepcionista, e ao passar dos anos. foi promovida ao cargo de diretora administrativa, função essa que exerce até a presente data. Ao longo de 36 anos trabalhando prestando serviços a população de Passagem Franca foi sendo conhecida entre os moradores desse município por sempre ajudar e acolher da melhor forma aqueles que por motivos de saúde se dirigia até a Clinica São Sebastião. Em 2020 a convite do partido do PSD (Partido Social Democrático), teve a oportunidade de concorrer a vaga de vereador na Câmara Municipal do município, com muito esforço e apoio dos amigos e aqueles que acreditavam no seu projeto para exercer esse importante cargo obteve êxito em sua campanha, sendo assim eleita com 377 votos. Em 01 de janeiro de 2021 assumiu seu mandato como vereadora, em 2 anos e 10 meses de mandato vem fiscalizando e indicando demandas para o poder executivo, lutando por melhorias e melhores condições de vida para o povo Passagense.

CAPÍTULO II
Dos Vereadores

Art. 82. São deveres do Vereador, além dos estabelecidos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal:
I - ter seu domicílio e a sua residência no Município;
II - comparecer, à hora regimental e nos dias designados, para a abertura das reuniões, nelas permanecendo até o seu término;
III - votar nas matérias submetidas à deliberação;
IV - desempenhar-se nos cargos que lhe forem conferidos;
V - comparecer nas reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias;
VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses dos mumcipes, bem como, impugnar as que lhes pareçam contrárias;
VII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões da Câmara;
VIII - transitar no Plenário decentemente trajado;
IX - respeitaras decisões da Mesa e as manifestações do público presente nas galerias da Câmara.

Art. 83. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer proibições estabelecidas neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a dez reuniões ordinárias, salvo licença, missão por esta autorizada ou ausência justificada;
IV -que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar, a Justiça Eleitoral, nos casos previstos constitucional ou legalmente;
VI - que sofrer condenação crimirul em sentença transitada em julgado, desde que, acessoriamente, lhe tenha sido imputada esta pena;
VII - que não comparecer metade da sessões ordinárias ao longo do mês, de forma injustificada;
VIII – que deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, no prazo previsto.
§ 1® E incompatível com o decore parlamentar o desrespeito às decisões e às determinações da Mesa e do Presidente da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos I e II a perda de mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos 111, V, VI, Vil e Vlll, a perda de mandato é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa.
§ 4® O processo de perda de mandato de Vereador obedecerá o rito estabelecido na destituição de cargo e de membro da Mesa. CAPÍTULO 111 Das Faltas, das Licenças e da Convocação do Suplente.

Art. 84. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às reuniões da Câmara.
§ 1® Consideram-se também, como sendo reuniões da Câmara, aquelas realizadas pelas Comissões Permanentes.
§ 2® Considerar-se-á motivo justo para efeito de justificação de faltas, estando o Vereador representando a Câmara ou adoentado.
§ 3® Duas faltas, consecutivas e injustificadas, às reuniões da Câmara, acarretarão a perda de 1/30 (um-trinta avos), por cada falta, do vencimento mensal do vereador.

Art. 85. O Vereador poderá licenciar-separa: 1 - tratamento de saúde; 11- tratar de assunto particular.
§ 1® A licença para tratar de assunto particular não poderá ultrapassar cento e oitenta dias por sessão legislativa.
§ 2® A concessão de licença para tratamento de saúde dará direito à percepção da remuneração integral.
§ 3® Na licença para tratar de assunto particular será suspensa toda e qualquer espécie de remuneração.
§ 4® O requerimento de licença, em ambos os casos, será apresentado à Mesa pelo Vereador requerente e despachado de plano pela Mesa.
§5® E facultado ao Vereador, prorrogar o tempo de licença, através de um novo requerimento.
§6° O requerimento para tratamento de saúde tem que estar acompanhado de atestado médico.

Art. 86. Considera-se automaticamente licenciado, por tempo indeterminado, o Vereador nomeado para o cargo de Secretário ou Administrador Municipal, Secretário de Estado ou Ministro.
Parágrafo único. O Vereador nomeado deverá apresentar à Mesa, para conhecimento do Plenário, 0 ato legal de sua nomeação.

Art. 87. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento de licença para tratamento de saúde, poderá o Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação ao Plenário.

Art. 88. O Vereador licenciado não poderá retomar ao exercício do mandato antes do término da licença, salvo o disposto no art. 86 deste Regimento.

Art. 89. O suplente será convocado:
I - nas licenças para tratamento de saúde por período igual ou superior a trinta dias;
II - nas licenças para tratar de assunto particular por período igual ou superior a trinta dias;
III - na renúncia ou perda de mandato;
IV - na hipótese prevista no art. 86.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos relacionados neste artigo, o suplente perceberá remuneração integral.