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Fernando Barros Alencar

Vereador Fernando Barros Alencar Partido PTBVereador

Fernando Barros Alencar - Partido - PTB

(99) 98412-3734
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BIOGRAFIA

Fernando Barros Alencar, natural de Passagem Franca – MA, nasceu no dia 16 de junho de 1985, filho de José de Sousa Alencar e Maria José Barros Alencar, residente na rua Santa Luzia, 180, centro, na cidade de Passagem Franca – MA, casado com Fabricia Alexandre Vaz Alencar, tendo dois filhos: João Guilherme e Marcus Filipe, graduado em história, empresário, ingressou na política sendo candidato a Vereador, e foi eleito em 2016, para o mandado de 2017 à 2020, e se reelegendo em 2020 para o mandado de 2021 à 2023, onde se encontra exercendo o cargo de Vereador.

CAPÍTULO II
Dos Vereadores

Art. 82. São deveres do Vereador, além dos estabelecidos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal:
I - ter seu domicílio e a sua residência no Município;
II - comparecer, à hora regimental e nos dias designados, para a abertura das reuniões, nelas permanecendo até o seu término;
III - votar nas matérias submetidas à deliberação;
IV - desempenhar-se nos cargos que lhe forem conferidos;
V - comparecer nas reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias;
VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses dos mumcipes, bem como, impugnar as que lhes pareçam contrárias;
VII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões da Câmara;
VIII - transitar no Plenário decentemente trajado;
IX - respeitaras decisões da Mesa e as manifestações do público presente nas galerias da Câmara.

Art. 83. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer proibições estabelecidas neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a dez reuniões ordinárias, salvo licença, missão por esta autorizada ou ausência justificada;
IV -que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar, a Justiça Eleitoral, nos casos previstos constitucional ou legalmente;
VI - que sofrer condenação crimirul em sentença transitada em julgado, desde que, acessoriamente, lhe tenha sido imputada esta pena;
VII - que não comparecer metade da sessões ordinárias ao longo do mês, de forma injustificada;
VIII – que deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, no prazo previsto.
§ 1® E incompatível com o decore parlamentar o desrespeito às decisões e às determinações da Mesa e do Presidente da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos I e II a perda de mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos 111, V, VI, Vil e Vlll, a perda de mandato é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa.
§ 4® O processo de perda de mandato de Vereador obedecerá o rito estabelecido na destituição de cargo e de membro da Mesa. CAPÍTULO 111 Das Faltas, das Licenças e da Convocação do Suplente.

Art. 84. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às reuniões da Câmara.
§ 1® Consideram-se também, como sendo reuniões da Câmara, aquelas realizadas pelas Comissões Permanentes.
§ 2® Considerar-se-á motivo justo para efeito de justificação de faltas, estando o Vereador representando a Câmara ou adoentado.
§ 3® Duas faltas, consecutivas e injustificadas, às reuniões da Câmara, acarretarão a perda de 1/30 (um-trinta avos), por cada falta, do vencimento mensal do vereador.

Art. 85. O Vereador poderá licenciar-separa: 1 - tratamento de saúde; 11- tratar de assunto particular.
§ 1® A licença para tratar de assunto particular não poderá ultrapassar cento e oitenta dias por sessão legislativa.
§ 2® A concessão de licença para tratamento de saúde dará direito à percepção da remuneração integral.
§ 3® Na licença para tratar de assunto particular será suspensa toda e qualquer espécie de remuneração.
§ 4® O requerimento de licença, em ambos os casos, será apresentado à Mesa pelo Vereador requerente e despachado de plano pela Mesa.
§5® E facultado ao Vereador, prorrogar o tempo de licença, através de um novo requerimento.
§6° O requerimento para tratamento de saúde tem que estar acompanhado de atestado médico.

Art. 86. Considera-se automaticamente licenciado, por tempo indeterminado, o Vereador nomeado para o cargo de Secretário ou Administrador Municipal, Secretário de Estado ou Ministro.
Parágrafo único. O Vereador nomeado deverá apresentar à Mesa, para conhecimento do Plenário, 0 ato legal de sua nomeação.

Art. 87. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento de licença para tratamento de saúde, poderá o Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação ao Plenário.

Art. 88. O Vereador licenciado não poderá retomar ao exercício do mandato antes do término da licença, salvo o disposto no art. 86 deste Regimento.

Art. 89. O suplente será convocado:
I - nas licenças para tratamento de saúde por período igual ou superior a trinta dias;
II - nas licenças para tratar de assunto particular por período igual ou superior a trinta dias;
III - na renúncia ou perda de mandato;
IV - na hipótese prevista no art. 86.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos relacionados neste artigo, o suplente perceberá remuneração integral.

ENDEREÇO

Rua Siqueira Campos, s/n - Centro
Passagem Franca  - Ma - CEP: 65.680-000
CNPJ: 12.568.119/0001-44

ATENDIMENTO

de Segunda a Sexta-feira, das 08h às 11h
e as sessões nas segundas,  a partir das 08h 
(99) 9 9435-2251

E-SIC

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