Câmara Municipal de Passagem Franca - Ma

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Presidente

Vereador Raimundo Augusto Coelho Júnior Partido PTBVereador

Raimundo Augusto Coelho Júnior - Partido - PTB

 (99) 98433-4602
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BIOGRAFIA

Raimundo Augusto Coêlho Júnior, nascido em Caxias - MA, no dia 18 de abril de 1989, filho de Raimundo Augusto Coêlho e Hortulina Paula Santos Coêlho, casado com Marta Cibeli Borges, pai de três filhos: Diogo Borges Coêlho, Tiago Augusto Borges Coêlho e Maria Elisa Borges Costa Coelho,  estudou sua infância na escola Clodomir Cardoso em Passagem Franca - MA, em seguida no ano de 2003 foi estudar na cidade de Teresina – PI, onde posteriormente no ano de 2006 começou a fazer o curso de direito na Faculdade Facid se formando no ano de 2010, e se tornando advogado no ano de 2011, retornou à cidade de Passagem Franca para exercer a profissão, onde logo após no ano de 2012 ingressou na política com o seu primeiro mandato de vereador, atingindo 381 votos, onde posteriormente se reelegeu nos anos de 2016 e 2020 com 365 e 471 votos respectivamente, no ano de 2022 elegeu-se presidente da Câmara de Passagem Franca, cargo esse que ocupa até o atual momento.

SEÇÃO III
Do Presidente

Art. 27. Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições compete:
I- representar a Câmara, em juízo ou fora dele;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III- interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV- presidir as reuniões da Câmara;
V- promulgar e publicar resoluções, decretos e leis;
VI- declarar extintos os mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em leis;
VII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII- colocar à disposição dos Vereadores, até o dia dez de cada mês, o balancete do mês anterior;
IX- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
X- prover quanto ao funcionamento da Câmara, expedindo os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XI- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XII- conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
XIII- convocar reuniões extraordinárias;
XIV- substituir o Prefeito na falta ou no impedimento do Vice-Prefeito;
XV- zelar pelo prestígio da Câmara, dignidade e consideração de seus membros;
XVI- oferecer projetos ou qualquer outra proposição, e votar nos casos previstos neste Regimento;
XVII- comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Município, encaminhando o respectivo decreto legislativo;
XVIII- fixar o horário de funcionamento da Câmara e a jornada de trabalho de seus funcionários, bem como fazer cumprir a regra inserta no § 3° do art. 84.
XIX- tomar parte nas discussões, deixando a presidência para o seu substituto;
XX- cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara;
XXI- comunicar a Justiça Eleitoral: a) a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quando não houver mais suplentes de Vereador; b) o resultado dos processos de cassação de mandato.
XXII- interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou qualquer de seus membros, chamando-o à ordem;
XXIII- transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; XXIV- chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
XXV- organizar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria constante na mesma;
XXVI- resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes, que serão anotados para solução de casos análogos;
XXVII- recusar as proposições anti-regimentais;
XXVIII- distribuir projetos, proposições e outros documentos às comissões;
XXIX- deferir, por solicitação do autor, a retirada de tramitação de proposições;
XXX- determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
XXXI- despachar requerimentos escritos ou verbais, submetidos à sua apreciação;
XXXII- nomear Comissões Permanentes, Temporárias e de Inquérito, nos termos regimentais;
XXXIII- designar substitutos para os membros das Comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
XXXIV - manter todos os contatos em nome da Câmara;
XXXV - autorizar as despesas da Câmara e o seu pagamento dentro dos limites do orçamento;
XXXVI- convocar audiência pública.

Art. 28. Será sempre computada, para efeito de "quorum" às reuniões, a presença do Presidente.
Art. 29. Quando o presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as reuniões,não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 30. O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, só poderá votar:
I- nas eleições da Mesa da Câmara;
II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços do seus membros;
III- quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV- nas votações nominais ou secretas.

SEÇÃO III
Do Presidente

Art. 27. Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições compete:
I- representar a Câmara, em juízo ou fora dele;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III- interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV- presidir as reuniões da Câmara;
V- promulgar e publicar resoluções, decretos e leis;
VI- declarar extintos os mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em leis;
VII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII- colocar à disposição dos Vereadores, até o dia dez de cada mês, o balancete do mês anterior;
IX- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
X- prover quanto ao funcionamento da Câmara, expedindo os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XI- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XII- conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
XIII- convocar reuniões extraordinárias;
XIV- substituir o Prefeito na falta ou no impedimento do Vice-Prefeito;
XV- zelar pelo prestígio da Câmara, dignidade e consideração de seus membros;
XVI- oferecer projetos ou qualquer outra proposição, e votar nos casos previstos neste Regimento;
XVII- comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Município, encaminhando o respectivo decreto legislativo;
XVIII- fixar o horário de funcionamento da Câmara e a jornada de trabalho de seus funcionários, bem como fazer cumprir a regra inserta no § 3° do art. 84.
XIX- tomar parte nas discussões, deixando a presidência para o seu substituto;
XX- cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara;
XXI- comunicar a Justiça Eleitoral: a) a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quando não houver mais suplentes de Vereador; b) o resultado dos processos de cassação de mandato.
XXII- interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou qualquer de seus membros, chamando-o à ordem;
XXIII- transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; XXIV- chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
XXV- organizar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria constante na mesma;
XXVI- resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes, que serão anotados para solução de casos análogos;
XXVII- recusar as proposições anti-regimentais;
XXVIII- distribuir projetos, proposições e outros documentos às comissões;
XXIX- deferir, por solicitação do autor, a retirada de tramitação de proposições;
XXX- determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
XXXI- despachar requerimentos escritos ou verbais, submetidos à sua apreciação;
XXXII- nomear Comissões Permanentes, Temporárias e de Inquérito, nos termos regimentais;
XXXIII- designar substitutos para os membros das Comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
XXXIV - manter todos os contatos em nome da Câmara;
XXXV - autorizar as despesas da Câmara e o seu pagamento dentro dos limites do orçamento;
XXXVI- convocar audiência pública.

Art. 28. Será sempre computada, para efeito de "quorum" às reuniões, a presença do Presidente.
Art. 29. Quando o presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as reuniões,não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 30. O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, só poderá votar:
I- nas eleições da Mesa da Câmara;
II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços do seus membros;
III- quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV- nas votações nominais ou secretas.

ENDEREÇO

Rua Siqueira Campos, s/n - Centro
Passagem Franca  - Ma - CEP: 65.680-000
CNPJ: 12.568.119/0001-44

ATENDIMENTO

de Segunda a Sexta-feira, das 08h às 11h
e as sessões nas segundas,  a partir das 08h 
(99) 9 9435-2251

E-SIC

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